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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001186-69.2024.8.16.0075 Recurso: 0001186-69.2024.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ANDREIK MOREIRA DA SILVA Apelado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR PLATAFORMA PRIVADA (ZAPSIGN) E POR MERA COLAGEM DIGITAL. CERTIFICADO NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO RECURSO.PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 76, §2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio/PR, a qual julgou improcedentea ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegou a contratação fraudulenta de empréstimo e a consequente inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. 1.2 Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência de prova válida da contratação, a ilegalidade da negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes e o direito à reparação por danos morais decorrentes da suposta inscrição indevida. 1.3Em contrarrazões, o réu defendeu a manutenção da sentença, alegando a regularidade da contratação, a validade da cessão do crédito e a inexistência de dano moral indenizável. 1.4 Após, o apelante foi intimado a regularizar a representação processual, tendo em vista a apresentação de procuração sem assinatura válida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se é possível o conhecimento do recurso de apelação quando verificada irregularidade na representação processual do recorrente, mesmo após intimação para regularização da capacidade postulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A procuração judicial constitui instrumento indispensável à representação processual da parte, devendo ser assinada pela parte outorgante, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. 3.2 Nos processos eletrônicos, a assinatura digital deve observar as regras estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006, que exige a identificação inequívoca do signatário mediante assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou por meio de cadastro no sistema do Poder Judiciário. 3.3 A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. 3.4No caso concreto, a procuração apresentada foi inicialmente assinada por meio da plataforma digital ZapSign, modalidade que não se enquadra como assinatura eletrônica qualificada baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 3.5 Mesmo devidamente intimado, o recorrente apresentou nova procuração cuja assinatura consistia em mera imagem sobreposta por colagem eletrônica, circunstância que não permite a verificação da autenticidade ou integridade do documento. 3.6Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade na representação processual, deve ser concedido prazo para saneamento do vício; contudo, descumprida a determinação em fase recursal, incumbe ao relator não conhecer do recurso quando a providência competir ao recorrente. 3.7Assim, a ausência de regularização da capacidade postulatória configura vício que impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em grau recursal. Precedentesdo STJ e do TJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso NÃO CONHEDIDO, por ausência de regularidade de representação processual. 4.2 Tese de julgamento: “A ausência de procuração válida, assinada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou por mecanismo oficial do sistema eletrônico do Poder Judiciário, configura irregularidade na representação processual que, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil”. 4.3 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º, I; 105; 487, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, arts. 1º, 4º, VI, e 10, §1º. 4.4 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgIntno AREsp1.917.838/RJ, Rel. Min. LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe09.09.2022; STJ, AgIntno AREsp2.703.385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 09.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0008999- 13.2025.8.16.0173, Rel. Des. Subst. AntonioDomingos RaminaJunior, j. 08.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0079305-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Cláudia Finger, j. 19.11.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0011070- 76.2024.8.16.0058, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, j. 27.02.2026. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença proferida no mov. 59.1 da Ação Declaratória de Inexistência de Debitoc/c Indenização por danos Morais e pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ANDREIK MOREIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, querevogou a liminar anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e consequentemente de débito cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, haja vista que a parte autora suscitou que desconhece o empréstimo realizado, alegando que não recebeu nenhum dos valores em conta. A parte autora alegou que se deparou com a negativação de seu nome perante o SPC após ter sido negado um empréstimo junto a um comércio local e ter consultado seu nome junto à entidade de proteção ao crédito já suscitado. Teria se deparado com um empréstimo desconhecido e reclamado na inicial no valor de R$ 266,49, em que figuraria como credor FIDIC NPL II, referente ao contrato nº 2000046150320424, conforme acostado no documento juntado pelo próprio autor da ação (mov. 1.2). No entanto, após a apresentação da contestação pela instituição ré e da apresentação da Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física (mov. 40.2), a parte ré informou detidamente toda a relação contratual existente entre as partes, anexando os comprovantes do negócio jurídico não cumprido em movs. 40.3 a 40.8, que foi objeto de cessão de crédito (movs. 40.5 e 40.6). A parte autora, em impugnação à contestação, no entanto, rechaçou os argumentos da parte ré, alegando a inexistência de assinatura da parte autora no contrato que originou a dívida. Ao final, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito e nulidade contratual, cumulada com restituição dos valores descontados e indenização por dano moral. A ação é improcedente no mérito. Em que pese toda a argumentação autoral, os documentos juntados aos autos pela instituição financeira ré afastam todas as alegações de fato suscitadas. Verifico que o contrato firmado entre as partes (movs. 40.2, 40.3 e 40.5) traz de pronto em seu título, logo no cabeçalho, sobre o que versa o pactuado, com os seguintes dizeres: “Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários Pessoa Física”. Nota-se que, com relação à alegação da parte autora de que foi anexado aos autos contrato sem assinatura, não procede. Conforme consta em mov. 40.2, a proposta de abertura de conta e contratação de crédito foi assinada digitalmente em 28/05/2019 pelo cliente, no caso, a parte autora, nos termos da Resolução nº 4.480/2016. Atualmente, a Resolução nº 4.480/2016 foi revogada pela atual Resolução Nº 4.753 /19 do BACEN, que manteve, em seu art. 3º, a possibilidade de assinatura e contratação de negócio jurídico bancário por meio eletrônico, como foi feito na relação jurídica comprovada do presente feito. Importante ressaltar que, diante da natureza do negócio jurídico celebrado, o contrato de adesão em questão especificaclaramente se tratar proposta de abertura de conta e empréstimo, possuindo sua redação clara e concisa, com os dados necessários sobre o objeto do contrato, não afrontando o dever de informação e sendo suas disposições totalmente legais, nos termos do CDC. Comrelação à cessão de créditos em favor da parte ré, não há o que se falar em qualquer tendo a instituição financeira ré se desincumbido de seu ônus, trazendo aos autos os documentos da origem da dívida e da cessão de crédito, nos termos do art. 286 do Código Civil, não havendo qualquer previsão legal de necessidade de comunicação do devedor. Portanto, tem-se que no contrato inicial há, inclusive, sua assinatura digital, a data e o horário da celebração, seus documentos pessoais, declaração de endereço, não havendo dúvidas da celebração contratual, não havendo também o que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico. Além do mais, não há quaisquer indícios iniciais de provas de inexistência do débito, não trazendo a parte autora elementos mínimos de seu direito, mesmo com a inversão do ônus da prova, tendo a instituição ré comprovado detidamente todos os fatos constitutivos de seu direito de negativar o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e da existência do débito. Não verifico, portanto, irregularidade, abusividade ou quaisquer ilegalidades aptas a implicarem na nulidade do instrumento de adesão firmado entre as partes. A parte autora não se enquadra como relativamente incapaz, não havendo qualquer laudo ou atestado que comprove tal situação, sendo pessoa alfabetizada, não havendo o que se falar em imputação da hipótese prevista no art. 171, I, do Código Civil. Além do mais, não há qualquer prova de que a parte autora não teria ciência do que se tratava o negócio jurídico, o que poderia ocasionar o vício de vontade resultante das hipóteses trazidas pelo inciso II do art. 171 do Código Civil, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio jurídico entabulado entre as partes é claro e pela simples leitura de suas cláusulas é possível entender sobre o que se trata. Além do mais, o contrato entabulado entre as partes respeita totalmente os requisitos do art. 104 do Código Civil, sendo válido o negócio jurídico celebrado de pleno direito, não sendo também integrante das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do mesmo Códex . Sendo assim, a parte ré, de forma alguma, pode ser responsabilizada pela desídia ou desatenção da parte autora quando da contratação do serviço, ou qualquer insatisfação que ultrapasse o prazo legal de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Não há, no presente caso, nenhum elemento que demonstre afronta legal no pactuado entre as partes. O mero arrependimento, ou descontentamento com o contratado não autoriza a declaração de inexistência de débito, tampouco a nulidade do contrato. Eventualmente, podem as partes rescindir o contrato, mas deverão arcar com as penalidades estabelecidas. A jurisprudência é assente no sentido da regularidade da contratação quando a proposta de adesão é clara e devidamente assinada. (...) Depreende-se, portanto, que a insatisfação da parte autora, por mais que lhe pareça justa, não é motivo apto a justificar a declaração de nulidade contratual ou indenização por danos morais por falha na prestação de serviços. Além disso, verifico que parte autora realizou o negócio jurídico em 2019, sendo que, por mais de 05 (cinco) anos a parte autora se quedou inerte sobre a alegação de inexistência/nulidade contratual, alegando a negativa de contratação de empréstimo só em 2024. Novamente, saliente-se que, no contrato pactuado entre as partes, as disposições são claras e expressas sobre os serviços contratados. Da análise do instrumento de contrato anexado aos autos, verifico que ele atende o dever de informação assegurado ao consumidor. Sendo assim, inexiste nos autos elemento apto a relativizar o pacta sunt servanda. (...) Igualmente, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, razão não assiste à parte autora, a condenação do demandado em danos morais é improcedente, pois ausente um dos pressupostos básicos para o direito à indenização, qual seja, a existência de ato ilícito cível indenizável, nos moldes do que dispõe o artigo 927 do Código Civil. Sendo assim, por inexistir qualquer nulidade a ser declarada no contrato firmado entre as partes, não há também abalo moral suportado, nem direito de ressarcimento dos valores descontados. O arrependimento de um negócio jurídico firmado não ocasiona indenização a quem se arrepende. Não vislumbro a ocorrência de danos morais aptos a ensejarem condenação do requerido. Finalmente, por tudo que dos autos consta, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Por fim, com relação ao requerimento de condenação da parte autora na litigância de má-fé, nos termos requeridos em contestação de mov. 40.1, não há o que se falar, haja vista que a parte autora não agiu em nenhuma das atitudes elencadas de forma taxativa no art. 80 do CPC, apenas tendo ingressado em juízo exercendo seu direito de ação e em atenção à inafastabilidade da jurisdição, acreditando fielmente não ter realizado negócio jurídico com a empresa ré. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. III – DISPOSITIVO Posto isso, REVOGO a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por ANDREIK MOREIRA DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL II (RECOVERY), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observo, porém, que é a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, motivo pelo qual resta suspensa a exigibilidade de tais verbas. (...)” Insatisfeito, oapelante ANDREIK MOREIRA DA SILVA, em suas razões (mov. 61.1- origem), sustenta que: a)o juiz de 1º grau não declarou a inexistência do débito, o que considera ilegal, uma vez que a recorrida não apresentou provas de que realmente existe um débito, não juntando nenhum contrato assinado que comprovasse a relação jurídica; b)a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito causou enormes prejuízos ao apelante, afetando seu score de crédito e sua reputação, o que justifica a reparação por danos morais; c)o recorrente sempre honrou suas obrigações financeiras e, diante da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, passou a ser tratado como “péssimo pagador”, o que gerou transtornos e constrangimentos; d)a indenização por danos morais visa reparar o dano à honra e ao nome do recorrente, além de ensinar o causador do dano a evitar a repetição de condutas lesivas; e)a conduta da recorrida revela descaso e desorganização no atendimento ao consumidor, o que fere os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a boa-fé e a transparência nas relações comerciais. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de que seja declarada a inexistência do débito e, consequentemente, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, de mov. 68.1- origem, o apelado FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II,aduz que: a)a intimação para apresentação das contrarrazões foi realizada em 01/11/2024, e o prazo para apresentação se encerra em 26/11/2024, sendo, portanto, tempestivas as contrarrazões apresentadas; b)a parte recorrente pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, impugnando-se o pedido com base no art. 99, §2º, do CPC/2015, e requerendo seu indeferimento; c)o juiz de primeira instância não encontrou elementos que evidenciassem a alegada afronta legal nas relações contratuais, destacando que o mero descontentamento não justifica a declaração de inexistência de débito; d)o débito reclamado é decorrente de contrato firmado com a empresa Santander, cujo crédito foi cedido ao fundo de investimento ora recorrida; e)a relação jurídica entre as partes foi formalizada de acordo com as normas e resoluções pertinentes, e a notificação da cessão de crédito foi feita de forma adequada; f)a parte autora não pode alegar desconhecimento do débito, uma vez que consentiu com o contrato e não realizou o pagamento; g)a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é permitida, e a prescrição não extingue o direito do credor de cobrar; h)a parte autora não possui direito a indenização por danos morais, considerando seu histórico de negativação e a ausência de prova de danos; i)aparte recorrida não deve ser responsabilizada por qualquer dano, já que atuou de acordo com a lei e os contratos; j)em caso de condenação, requer que juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento da sentença. Requereu, ao final, o não provimento do recurso e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. Oapelante foi intimado para se manifestarsobre eventual violação ao princípio da dialeticidade (mov. 9.1 - TJ), onde suscitou que abordou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da sentença, merecendo ser conhecido o recurso(mov. 12.1 - TJ). Ato contínuo, o e. Relator Des. Subs. Ademir Ribeiro Richter considouque “a assinatura de procuração ou substabelecimento realizada por meio das plataformas “ZAPSIGN”, “DOCUSIGN” e “GOV.BR” não são válidas para processos judiciais”, intimandoas partes novamente(mov. 14.1 - TJ) pa ra regularizarema capacidade postulatória. O apelante juntou nova procuraçãoassinada(movs. 18.1 e 18.2 - TJ); contudo novamente o feito foi convertidoem diligência (mov. 21.1 - TJ) por não reconhecimento como válida a assinatura, pois “denota-se que não se encontra devidamente assinada, pois a assinatura que ali consta foi aposta por meio de colagem eletrônica, o que se constata pelo fato de que, ao clicar sobre ela, um quadro a destaca, quadro esse que não aparece ao se clicar no restante do documento”. Em razão do exposto, foi intimado, uma vez mais, a promover a regularização de sua capacidade postulatória. Destarte, o apelante protocolizou petição (mov. 24.1 - TJ), na qual manifestou que “ informo que a procuração tem reconhecimento por selfie, e que inclusive vale mencionar que artigo art. 425 do Código de Processo Civil (CPC) informa que autenticidade das cópias dos documentos apresentados no processo, quando assinadas pelo advogado.(...)Diante disso, informo que as copias dos documentos do processo são autênticos. Por fim, requer o prosseguimento da demanda.” É o relatório 2.O art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. No mesmo sentido, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 1º, § 2º, III, que: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Dessa forma, no âmbito do Poder Judiciário admitem-se, em regra, duas modalidades de assinatura eletrônica: (i) aquela realizada mediante cadastro do usuário no próprio sistema eletrônico do Poder Judiciário; e (ii) a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Nesse contexto, para que a assinatura digital aposta em documento processual, como a procuração, seja considerada válida, é imprescindível que o certificado digital utilizado seja emitido por entidade certificadora devidamente credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), mecanismo responsável por garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos eletrônicos. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, estabelece, em seus arts. 1º, 4º, VI, e 10, § 1º, que: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estruturade Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil: VI -aprovarpolíticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Assim, no âmbito judicial, apenas se admite, como regra, a utilização de assinaturas digitais provenientes de certificados emitidos por Autoridades Certificadoras credenciadas junto à ICP- Brasil, ou aquelas realizadas diretamente nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário mediante identificação do usuário. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é admissível o protocolo de petição eletrônica por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento “nato-digital /digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento” ( AgIntno AREspnº 1.917.838/RJ, Rel. Min. LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe9/9/2022). Por sua vez, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que assinaturas realizadas em plataformas digitais que não permitem a verificação da certificação por Autoridade Certificadora credenciada, como ocorre, em determinadas hipóteses, com sistemas como Adobe, DocuSignou Gov.br, não são suficientes, por si sós, para conferir validade à procuração no âmbito judicial, quando não demonstrada a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL VIA PLATAFORMA GOV.BR. INVALIDADE.CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, decretou a nulidade dos atos praticados pelos advogados e condenou-os ao pagamento de custas processuais, em razão de vício na representação processual decorrente de procuração assinada digitalmente pela plataforma GOV.BR.II.Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma GOV.BR para fins de representação processual em processos judiciais eletrônicos; (ii) determinar se é cabível a condenação dos advogados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão da não regularização da representação processual.III. Razões de decidir3. A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, inc. III, alínea "a", estabelece que apenas são válidos em processos eletrônicos judiciais os documentos digitais assinados com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ICP-Brasil).4. O Decreto nº 10.543/2020, que regulamenta a assinatura eletrônica via plataforma GOV.BR, dispõe expressamente em seu art. 2º, parágrafo único, inc. I, que tal modalidade de assinatura não se aplica aos processos judiciais.5. A ausência de regularidade formal quanto à capacidade de representação processual configura inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/2015.6. O reconhecimento da inexistência de procuração válida implica a nulidade dos atos praticados pelos advogados, conforme o art. 103 do CPC/2015, que veda a postulação em juízo sem procuração válida.7. A condenação dos advogados ao pagamento de despesas e custas processuais decorre da literalidade do art. 104, § 2º, do CPC/2015, que estabelece que o ato não ratificado é considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 77, § 6º, 103, 104, § 2º, 485, IV, 932, III, e 1.021; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Decreto nº 10.543/2020, art. 2º, parágrafo único, I; Lei nº 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único, I; Lei nº 8.906/94, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgIntno AREspn. 1.917.838/RJ, Rel. Min. LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe09.09.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002638-95.2024.8.16.0146, Rel. Ana Claudia Finger, j. 19.11.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002012-25.2024.8.16.0066, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 06.06.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006145- 79.2024.8.16.0044, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 02.12.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006415-27.2025.8.16.0058, Rel. Subst. Carlos Henrique LicheskiKlein, j. 13.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0064013-16.2025.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 04.08.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001386- 83.2023.8.16.0084, Rel. Des. Fabio AndreSantos Muniz, j. 06.10.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000141-42.2023.8.16.0050, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 20.05.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008999-13.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR- J. 08.12.2025 - Destacou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.4. No caso, a procuração e o substabelecimento juntados foram assinados através da plataforma Adobe Acrobat.5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação”. _________Dispositivosrelevantes citados: CPC, art. 76; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alínea “a”; Lei nº 14.063/2020, art. 3º, IV.Jurisprudênciarelevante citada: STJ, AgIntno AREspn. 1.917.838/RJ, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; DJede 9/9/2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079305-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA CLAUDIA FINGER- J. 19.11.2024 - Destacou-se) No caso em exame, verifica-se evidente irregularidade na representação processual da parte recorrente, circunstância que impede o conhecimento do recurso. Consta dos autos que a procuração apresentada pelo apelante AndreikMoreira da Silva foi juntada no mov. 18.1 - TJ, porém não se encontra devidamente assinada, pois a assinatura ali aposta foi realizada por mera colagem eletrônica, o que se comprova pelo comportamento do arquivo ao ser clicado, destacando-se a imagem sobreposta, diferentemente do restante do documento. Veja-se: Além disso, embora o apelante tenha juntado, no mov. 1.5 - origem, procuração assinada via plataforma digital ZapSign, tal assinatura não se enquadra na modalidade de assinatura eletrônica qualificada, pois não se baseia em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil, motivo pelo qual não produz efeitos para fins de representação processual em processos judiciais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que assinaturas coladas, escaneadas ou geradas por plataformas não credenciadas (como ZapSign, Clicksign, Autentique, D4Sign etc.) não possuem validade jurídica para constituir mandatojudicial. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. PLATAFORMA ZAPSIGN. ASSINATURA NÃO VALIDADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (ITI). INVALIDADE DA ASSINATURA. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. RECORRENTE TEVE A OPORTUNIDADE DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MAS SE LIMITOU A APRESENTAR PROCURAÇÕES COM ASSINATURAS ELETRÔNICAS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS VÁLIDAS. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 76, §2º, INCISO I, E 932, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011070-76.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J.27.02.2026)- Destacou-se Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgIntno AREspn. 2.703.385/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)- Destacou-se. Diante disso, constatado o vício na representação processual, impõe-se a aplicação do art. 76 do Código de Processo Civil, que determina a intimação da parte para regularizar a sua capacidade postulatória, sob pena de não conhecimento do recurso. Com efeito, dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - nãoconhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No caso concreto, aparte recorrente foi devidamente intimada para promover a regularização de sua representação processual (movs. 14.1 e 21.1 – TJ). Todavia, não atendeu à ordem judicial, deixando de providenciar instrumento válido que conferisse poderes à patrona constituída. Portanto, persistindo a ausência de regularização da representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Diante do exposto, considerando a falta de regularização da capacidade postulatória, NÃO CONHEÇOdo recurso nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se e, após, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
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