SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001186-69.2024.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PADRONIZADOS NPL II DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR PLATAFORMA PRIVADA (ZAPSIGN) E POR MERA COLAGEM DIGITAL. CERTIFICADO NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO RECURSO.PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 76, §2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio/PR, a qual julgou improcedentea ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegou a contratação fraudulenta de empréstimo e a consequente inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. 1.2 Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência de prova válida da contratação, a ilegalidade da negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes e o direito à reparação por danos morais decorrentes da suposta inscrição indevida. 1.3Em contrarrazões, o réu defendeu a manutenção da sentença, alegando a regularidade da contratação, a validade da cessão do crédito e a inexistência de dano moral indenizável. 1.4 Após, o apelante foi intimado a regularizar a representação processual, tendo em vista a apresentação de procuração sem assinatura válida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se é possível o conhecimento do recurso de apelação quando verificada irregularidade na representação processual do recorrente, mesmo após intimação para regularização da capacidade postulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A procuração judicial constitui instrumento indispensável à representação processual da parte, devendo ser assinada pela parte outorgante, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. 3.2 Nos processos eletrônicos, a assinatura digital deve observar as regras estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006, que exige a identificação inequívoca do signatário mediante assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou por meio de cadastro no sistema do Poder Judiciário. 3.3 A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. 3.4No caso concreto, a procuração apresentada foi inicialmente assinada por meio da plataforma digital ZapSign, modalidade que não se enquadra como assinatura eletrônica qualificada baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 3.5 Mesmo devidamente intimado, o recorrente apresentou nova procuração cuja assinatura consistia em mera imagem sobreposta por colagem eletrônica, circunstância que não permite a verificação da autenticidade ou integridade do documento. 3.6Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade na representação processual, deve ser concedido prazo para saneamento do vício; contudo, descumprida a determinação em fase recursal, incumbe ao relator não conhecer do recurso quando a providência competir ao recorrente. 3.7Assim, a ausência de regularização da capacidade postulatória configura vício que impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em grau recursal. Precedentesdo STJ e do TJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso NÃO CONHEDIDO, por ausência de regularidade de representação processual. 4.2 Tese de julgamento: “A ausência de procuração válida, assinada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou por mecanismo oficial do sistema eletrônico do Poder Judiciário, configura irregularidade na representação processual que, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil”. 4.3 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º, I; 105; 487, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, arts. 1º, 4º, VI, e 10, §1º. 4.4 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgIntno AREsp1.917.838/RJ, Rel. Min. LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe09.09.2022; STJ, AgIntno AREsp2.703.385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 09.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0008999- 13.2025.8.16.0173, Rel. Des. Subst. AntonioDomingos RaminaJunior, j. 08.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0079305-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Cláudia Finger, j. 19.11.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0011070- 76.2024.8.16.0058, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, j. 27.02.2026.